01 abril 2017

Reserva Naval 1958/1975 - II


Reserva Naval e legislação que lhe deu origem

(Post reformulado a partir de outro já publicado em 5 de Outubro de 2009)




A criação da Reserva Naval remonta a 26 de Novembro de 1957 e está contida no Decreto-Lei n.º 41.399, que estabelece as bases da reorganização das reservas da Marinha em pessoal e material.

Neste diploma foram definidos os diferentes quadros das reservas da Marinha, designadamente a Reserva da Armada (Ra), a Reserva Naval (RN), a Reserva Marítima (RM) e a Reserva Legionária (RL).

No que respeita à Reserva Naval era estabelecido que os indivíduos a ela destinados seriam alistados provisoriamente, na idade militar, em contingentes a solicitar ao Ministério do Exército e fixados anualmente pelo Ministério da Marinha para as diferentes especialidades.

Esses contingentes eram constituídos por indivíduos que frequentassem ou tivessem frequentado as seguintes escolas:

Faculdade de Ciências
Faculdade de Engenharia e Instituto Superior Técnico
Faculdades de Medicina
Escolas de Farmácia
Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras
Faculdade de Economia
Instituto Superior de Agronomia

Era dada preferência aos voluntários e oferecidos e aos que possuíssem conhecimentos náuticos, possuindo carta de Patrão de Costa ou de Patrão de Alto Mar.

Finalmente, o referido Decreto-Lei remetia para o Ministro da Marinha a responsabilidade pela expedição das instruções necessárias à sua execução.

Assim, em 27 de Maio de 1958, através da Portaria nº 16.714 foram estabelecidas as condições de recrutamento e de prestação de serviço dos reservistas da Reserva Naval.

Esta Portaria, sucessivamente adaptada às realidades e necessidades da Marinha, constitui o instrumento regulador mais relevante da actividade da Reserva Naval.







Decreto-Lei n.º 41.399


Ministério da Marinha

Estado-Maior da Armada


Dada a manifesta conveniência de modificar a legislação respeitante às Reservas da Marinha para que elas possam corresponder às actuais necessidades da Armada. Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:


Capítulo I - Constituição e Organização

Artigo 1.º


São reorganizadas, pelo presente diploma, as reservas da Marinha, constituídas pelo pessoal e pelo material nele descriminados.


Artigo 2.º


As reservas da Marinha em pessoal compreendem:

(…)

II – RESERVA NAVAL, ou Reserva N, constituída pelos indivíduos que frequentando ou tendo frequentado cursos das escolas superiores, tecnicamente adequados aos serviços e especialidades da Armada, tenham nela prestado serviço militar e recebido, de acordo com as suas habilitações, instrução que lhes permita servirem como oficiais em caso de mobilização.

(…)


Artigo 10.º


A incorporação, a duração e natureza da prestação de serviço obrigatório, o alistamento definitivo, a graduação e a promoção dos reservistas da Reserva N, serão regulados por portaria do Ministro da Marinha.

a) Os reservistas da Reserva N poderão ter acesso aos postos até primeiro-tenente, inclusivé.

b) Para efeitos de actualização de conhecimentos, podem os reservistas ser convocados individualmente ou por grupos, por portaria do Ministro da Marinha, fundamentada em proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada

(…)


Artigo 44.º


O Ministro da Marinha fará expedir as instruções necessárias á execução deste Decreto-Lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.



Paços do Governo da República, 26 de Novembro de 1957
Francisco Higino Craveiro Lopes; António de Oliveira Salazar; Marcelo Caetano; Fernando dos Santos Costa; Joaquim Trigo de Negreiros; João de Matos Antunes Varela; António Manuel Pinto Barbosa; Américo Deus Rodrigues Thomaz; Paulo Arsénio Veríssimo Cunha; Eduardo de Arantes e Oliveira; Raul Jorge Rodrigues Ventura; Francisco de Paula Leite Pinto; Ulisses de Aguiar Cortês; Manuel Gomes de Araújo; Henrique Veiga de Macedo.







Portaria n.º 16.714



Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar o seguinte:

1º - Na Reserva Naval, ou Reserva N, considerada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41.399 de 26 de Novembro de 1957, são criadas as seguintes classes de oficiais:

a) Marinha
b) Engenheiros Construtores Navais
c) Saúde Naval – médicos e farmacêuticos navais
d) Engenheiros maquinistas navais
e) Administração naval

2º - Aos oficiais da Reserva N competem as funções próprias da correspondente classe dos oficiais do activo, na medida em que a sua preparação e treino permitirem o desempenho dessas funções. Os oficiais da Reserva N diplomados com o curso de engenharia electrónica são especializados em electrotecnia e como tal poderão desempenhar funções que respeitam a essa especialização.

3º - Enquanto não for possível recrutar directamente os oficiais da Reserva N nas universidades, o recrutamento destes será feito exclusivamente entre os contingentes de mancebos destinados pelo Exército à frequência dos cursos de oficiais milicianos e, para esse fim, o Ministério da Marinha indicará anualmente ao Ministério do Exército o número de mancebos de que necessita, especificando as habilitações escolares consideradas como indispensáveis para cada classe da Reserva N.

4º - Os mancebos destinados à Reserva N são observados por uma Junta de Saúde da Armada eos que forem apurados serão alistados, provisoriamente, no Comando de Reservas da Marinha como cadetes.

5º - Quando não for possível ministrar toda ou parte da instrução militar naval aos referidos cadetes nas escolas superiores, essa instrução será dada ou completada, nos cursos especiais de oficiais da reserva naval, seguidamente designados por CEORN, tendo em atenção o seguinte:
a) A cada classe da Reserva N corresponde um curso
b) Os CEORN são divididos em dois ciclos com uma duração total de seis meses;
c) Os CEORN compreendem instruções nas unidades e serviços da Armada e embarque em navios armados;
d) A data do início dos CEORN e a duração dos respectivos ciclos são determinadas anualmente por despacho do Ministro da Marinha.
Os planos dos cursos são revistos anualmente.

6º - Será nomeado anualmente um oficial da classe de marinha para Director dos CEORN. Este oficial,como delegado da Superintendência dos Serviços da Armada, coordenará a instrução nos vários cursos, nas diferentes unidades e serviços,organizará os programas e acompanhará os cadetes no seu embarque.

7º - No fim dos cursos, um júri constituído pelo Director da Escola Naval, como presidente, pelo director dos CEORN e por delegados das unidades e serviços que os cadetes frequentaram, determinará para cada cadete a avaliação final nas várias disciplinas cotadas de 0 a 20 valores.

8º - Os cadetes que obtiverem cota de mérito e classificação de carácter militar igual ou superiores a 10 valores juram bandeira em cerimónia a realizar na Escola Naval, serão promovidos a aspirantes a oficial das várias classes da Reserva N e alistados definitivamente na mesma Reserva, definindo a cota de mérito para cada curso, a sua posição na respectiva escala de antiguidades.

9º - Os cadetes que obtiverem cota de mérito inferior a 10 valores serão abatidos à Reserva N e alistados como primeiros-grumetes escriturários no Corpo de Marinheiros da Armada. Nesta situação completarão o período de prestação de serviço efectivo a que são obrigados, o qual será de duração igual à estabelecida para os mancebos do seu contingente que ascenderam a aspirante a oficial.

10º - Os aspirantes das várias classes da Reserva N prestarão serviço nas unidades e serviços da Armada de acordo com o estabelecido na Lei de Recrutamento e Serviço Militar para os aspirantes a oficial miliciano do Exército e durante este período serão semestralmente informados pelos respectivos comandantes e chefes. Finda esta prestação de serviço os aspirantes serão licenciados, sendo promovidos a subtenentes os que tenham obtido boas informações. Poderão voluntariamente e quando convier ao serviço da Armada, prestar serviço efectivo por períodos de um ano, seguidos ou alternados, até ao máximo de cinco períodos.

11º - Serão promovidos a segundos-tenentes os subtenentes que tendo obtido boas informações, tenham prestado um ano de serviço efectivo na Armada como subtenente ou que tenham permanecido cinco anos na Reserva N, contados desde a data de promoção a aspirante, e tendo prestado pelo menos quarenta e cinco dias de serviço efectivo na Armada como subtenente.

(...)


Ministério da Marinha, 27 de Maio de 1958
O Ministro da Marinha (interino),
Raul Jorge Rodrigues Ventura.


Fontes:

Arquivo de Marinha; Anuário da Reserva Naval, Adelino Rodrigues da Costa e Manuel Pinto Machado, Lisboa, 1992;

mls

Sem comentários: